Brum Consulting

NOVA REGRA SANITÁRIA PARA FARMÁCIAS DO RIO GRANDE DO SUL



Lei Nº 15346 DE 02/10/2019
Publicado no DOE – RS
em 3 out 2019

Dispõe sobre farmácia como
estabelecimento de saúde, serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos
permitidos em farmácias de qualquer natureza no Estado do Rio Grande do Sul e
adota outras providências.
O Governador do Estado do Rio
Grande Do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As farmácias de qualquer
natureza, públicas ou privadas, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul,
ficam autorizadas a fornecer, suplementarmente, produtos, serviços
farmacêuticos e procedimentos de apoio de interesse à saúde e de utilidade
pública à população descritos nesta Lei.


§ 1º Farmácia é uma unidade de
prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência
à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a
manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopéicos
ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos
e correlatos.
§ 2º As farmácias de qualquer
natureza, privadas, ficam autorizadas a fornecer em caráter remunerado os
produtos, serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio previstos nesta Lei.
Art. 2º As farmácias são
classificadas, segundo sua natureza, como:
I – farmácia sem manipulação ou
drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II – farmácia com manipulação:
estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica.
Parágrafo único. O número de
farmacêuticos deve ser suficiente para atender à demanda por serviços
farmacêuticos e procedimentos de apoio prestados pela farmácia.
Art. 3º As farmácias de qualquer
natureza ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos e
procedimentos de apoio, além daqueles estabelecidos pela legislação sanitária
ou profissional aplicável:
I – determinação de parâmetros
bioquímicos e fisiológicos, para testes de rastreamento em saúde, sem fins de
diagnóstico, mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar,
utilizando-se de medidor portátil, ou por meio de outro mecanismo permitido
pela autoridade sanitária competente;
II – execução de procedimentos de
inalação e nebulização;
III – realização de curativos de
pequeno porte, quando não há hemorragia arterial, em lesões cutâneas em que não
é necessário fazer suturas ou procedimentos mais complexos;
IV – perfuração de lóbulo auricular;
V – conciliação de medicamentos;
VI – revisão da farmacoterapia;
VII – acompanhamento
farmacoterapêutico;
VIII – educação em saúde;
IX – determinação de parâmetros
antropométricos;
X – monitorização terapêutica de
medicamentos;
XI – gestão da condição de saúde;
XII – administração de
medicamentos;
XIII – procedimentos relacionados
às práticas integrativas e complementares, tais como aplicação de
“reiki”, aplicação de técnicas de tratamento como acupressura (doin),
auriculoterapia e acupuntura, aplicação de cromoterapia, realização de terapia
floral;
XIV – outros serviços e
procedimentos permitidos pela autoridade sanitária competente.
§ 1º As farmácias devem estar
regulares junto ao Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul – CRF/RS
– e possuírem autorização da vigilância sanitária competente para a realização
dos respectivos serviços.
§ 2º A autorização para prestação
de serviços e procedimentos de apoio pelas farmácias, especificados neste
artigo, será concedida por autoridade sanitária competente, mediante inspeção
prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares
para a prestação desses serviços.
§ 3º Os serviços e procedimentos
de apoio farmacêuticos prestados pelas farmácias deverão constar no Manual de
Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do
estabelecimento.
§ 4º Os serviços farmacêuticos e
procedimentos de apoio descritos neste artigo podem ser realizados no domicílio
do paciente, mediante seu expresso consentimento.
§ 5º As farmácias ficam
autorizadas a adquirir e comercializar pilhas, baterias e acumuladores de
eletricidade para manutenção dos aparelhos e equipamentos relativos aos
serviços previstos nesta Lei e para utilização de produtos permitidos para
comercialização.
§ 6º Para a prestação de serviços
contemplados na Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, o
estabelecimento deve atender aos requisitos sanitários previstos na legislação
vigente.
Art. 4º As farmácias de qualquer
natureza poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária
promovidos pelo Poder Público ou pelos Conselhos Federal e Regional de
Farmácia.
Art. 5º Além dos serviços
farmacêuticos descritos no art. 3º, ficam permitidas às farmácias de qualquer
natureza a demonstração e a aplicação de produtos de perfumaria, cosméticos,
dermocosméticos ou similares, além de análise capilar para fins estéticos.
Art. 6º Ficam autorizadas às
farmácias de qualquer natureza a realização e a prestação dos serviços
farmacêuticos que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as
determinações previstas na legislação vigente.
Art. 7º As farmácias ficam
autorizadas a comercializar e a proceder à aplicação de vacinas e soros,
mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, com
autorização da vigilância sanitária, devendo a respectiva autorização estar
descrita no alvará sanitário.
Parágrafo único. A exceção
limita-se às vacinas constantes no calendário oficial ou em campanhas de
vacinação do Ministério da Saúde, que poderão ser administradas sem prescrição
médica.
Art. 8º As farmácias com
manipulação ficam autorizadas à manipulação e à comercialização das seguintes
preparações ou produtos:
I – cosméticos e dermocosméticos;
II – perfumes e aromatizadores de
ambiente;
III – produtos de higiene;
IV – dietoterápicos;
V – fitoterápicos;
VI – chás;
VII – produtos hipoalergênicos;
VIII – plantas com finalidade
terapêutica;
IX – suplementos alimentares;
X – florais;
XI – homeopatias;
XII – preparações magistrais à
base de mel, própolis e geleia real;
XIII – análogos a saneantes e
domissanitários para higiene de ambiente doméstico;
XIV – outras preparações
magistrais permitidas pela autoridade sanitária competente.
§ 1º As drogas vegetais,
preparações farmacopeicas, preparações pertencentes às listas oficiais e as
preparações descritas nos incisos do “caput” deste artigo poderão ser
mantidas em estoque e expostas ao público, desde que isentas de prescrição.
§ 2º As farmácias com manipulação
ficam autorizadas a realizar a manipulação, o fracionamento em embalagens
individualizadas e a dispensação, conforme necessidades do usuário, de
medicamentos, nutracêuticos, alimentos funcionais e suplementos para fins
terapêuticos, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas, adquiridas a
granel pelo estabelecimento.
§ 3º As preparações ou produtos
magistrais receberão prazo de validade estabelecido de acordo com as Boas
Práticas de Manipulação da farmácia.
§ 4º As farmácias com manipulação
poderão realizar comercialização remota de preparações e produtos magistrais.
Art. 9º Para atender à Política
Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, as farmácias de qualquer
natureza ficam autorizadas a comercializar produtos e acessórios utilizados nas
práticas integrativas e complementares, como:
I – agulhas para acupuntura;
II – óleos essenciais de uso em
aromaterapia;
III – sais de banho;
IV – sementes, cristais e esferas
diversas para a prática de auriculoterapia;
V – pastilhas à base de quartzo
de silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;
VI – sprays e aromatizadores de
ambiente;
VII – florais industrializados.
Art. 10. Compete aos órgãos de
fiscalização sanitária e profissional a fiscalização das farmácias para
verificação das condições de licenciamento e funcionamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto
Alegre, 2 de outubro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

www.brumconsulting.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *