Lei Nº 15346 DE 02/10/2019
Publicado no DOE – RS
em 3 out 2019
em 3 out 2019
Dispõe sobre farmácia como
estabelecimento de saúde, serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos
permitidos em farmácias de qualquer natureza no Estado do Rio Grande do Sul e
adota outras providências.
estabelecimento de saúde, serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos
permitidos em farmácias de qualquer natureza no Estado do Rio Grande do Sul e
adota outras providências.
O Governador do Estado do Rio
Grande Do Sul.
Grande Do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As farmácias de qualquer
natureza, públicas ou privadas, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul,
ficam autorizadas a fornecer, suplementarmente, produtos, serviços
farmacêuticos e procedimentos de apoio de interesse à saúde e de utilidade
pública à população descritos nesta Lei.
natureza, públicas ou privadas, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul,
ficam autorizadas a fornecer, suplementarmente, produtos, serviços
farmacêuticos e procedimentos de apoio de interesse à saúde e de utilidade
pública à população descritos nesta Lei.
§ 1º Farmácia é uma unidade de
prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência
à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a
manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopéicos
ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos
e correlatos.
prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência
à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a
manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopéicos
ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos
e correlatos.
§ 2º As farmácias de qualquer
natureza, privadas, ficam autorizadas a fornecer em caráter remunerado os
produtos, serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio previstos nesta Lei.
natureza, privadas, ficam autorizadas a fornecer em caráter remunerado os
produtos, serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio previstos nesta Lei.
Art. 2º As farmácias são
classificadas, segundo sua natureza, como:
classificadas, segundo sua natureza, como:
I – farmácia sem manipulação ou
drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II – farmácia com manipulação:
estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica.
estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica.
Parágrafo único. O número de
farmacêuticos deve ser suficiente para atender à demanda por serviços
farmacêuticos e procedimentos de apoio prestados pela farmácia.
farmacêuticos deve ser suficiente para atender à demanda por serviços
farmacêuticos e procedimentos de apoio prestados pela farmácia.
Art. 3º As farmácias de qualquer
natureza ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos e
procedimentos de apoio, além daqueles estabelecidos pela legislação sanitária
ou profissional aplicável:
natureza ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos e
procedimentos de apoio, além daqueles estabelecidos pela legislação sanitária
ou profissional aplicável:
I – determinação de parâmetros
bioquímicos e fisiológicos, para testes de rastreamento em saúde, sem fins de
diagnóstico, mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar,
utilizando-se de medidor portátil, ou por meio de outro mecanismo permitido
pela autoridade sanitária competente;
bioquímicos e fisiológicos, para testes de rastreamento em saúde, sem fins de
diagnóstico, mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar,
utilizando-se de medidor portátil, ou por meio de outro mecanismo permitido
pela autoridade sanitária competente;
II – execução de procedimentos de
inalação e nebulização;
inalação e nebulização;
III – realização de curativos de
pequeno porte, quando não há hemorragia arterial, em lesões cutâneas em que não
é necessário fazer suturas ou procedimentos mais complexos;
pequeno porte, quando não há hemorragia arterial, em lesões cutâneas em que não
é necessário fazer suturas ou procedimentos mais complexos;
IV – perfuração de lóbulo auricular;
V – conciliação de medicamentos;
VI – revisão da farmacoterapia;
VII – acompanhamento
farmacoterapêutico;
farmacoterapêutico;
VIII – educação em saúde;
IX – determinação de parâmetros
antropométricos;
antropométricos;
X – monitorização terapêutica de
medicamentos;
medicamentos;
XI – gestão da condição de saúde;
XII – administração de
medicamentos;
medicamentos;
XIII – procedimentos relacionados
às práticas integrativas e complementares, tais como aplicação de
“reiki”, aplicação de técnicas de tratamento como acupressura (doin),
auriculoterapia e acupuntura, aplicação de cromoterapia, realização de terapia
floral;
às práticas integrativas e complementares, tais como aplicação de
“reiki”, aplicação de técnicas de tratamento como acupressura (doin),
auriculoterapia e acupuntura, aplicação de cromoterapia, realização de terapia
floral;
XIV – outros serviços e
procedimentos permitidos pela autoridade sanitária competente.
procedimentos permitidos pela autoridade sanitária competente.
§ 1º As farmácias devem estar
regulares junto ao Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul – CRF/RS
– e possuírem autorização da vigilância sanitária competente para a realização
dos respectivos serviços.
regulares junto ao Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul – CRF/RS
– e possuírem autorização da vigilância sanitária competente para a realização
dos respectivos serviços.
§ 2º A autorização para prestação
de serviços e procedimentos de apoio pelas farmácias, especificados neste
artigo, será concedida por autoridade sanitária competente, mediante inspeção
prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares
para a prestação desses serviços.
de serviços e procedimentos de apoio pelas farmácias, especificados neste
artigo, será concedida por autoridade sanitária competente, mediante inspeção
prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares
para a prestação desses serviços.
§ 3º Os serviços e procedimentos
de apoio farmacêuticos prestados pelas farmácias deverão constar no Manual de
Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do
estabelecimento.
de apoio farmacêuticos prestados pelas farmácias deverão constar no Manual de
Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do
estabelecimento.
§ 4º Os serviços farmacêuticos e
procedimentos de apoio descritos neste artigo podem ser realizados no domicílio
do paciente, mediante seu expresso consentimento.
procedimentos de apoio descritos neste artigo podem ser realizados no domicílio
do paciente, mediante seu expresso consentimento.
§ 5º As farmácias ficam
autorizadas a adquirir e comercializar pilhas, baterias e acumuladores de
eletricidade para manutenção dos aparelhos e equipamentos relativos aos
serviços previstos nesta Lei e para utilização de produtos permitidos para
comercialização.
autorizadas a adquirir e comercializar pilhas, baterias e acumuladores de
eletricidade para manutenção dos aparelhos e equipamentos relativos aos
serviços previstos nesta Lei e para utilização de produtos permitidos para
comercialização.
§ 6º Para a prestação de serviços
contemplados na Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, o
estabelecimento deve atender aos requisitos sanitários previstos na legislação
vigente.
contemplados na Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, o
estabelecimento deve atender aos requisitos sanitários previstos na legislação
vigente.
Art. 4º As farmácias de qualquer
natureza poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária
promovidos pelo Poder Público ou pelos Conselhos Federal e Regional de
Farmácia.
natureza poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária
promovidos pelo Poder Público ou pelos Conselhos Federal e Regional de
Farmácia.
Art. 5º Além dos serviços
farmacêuticos descritos no art. 3º, ficam permitidas às farmácias de qualquer
natureza a demonstração e a aplicação de produtos de perfumaria, cosméticos,
dermocosméticos ou similares, além de análise capilar para fins estéticos.
farmacêuticos descritos no art. 3º, ficam permitidas às farmácias de qualquer
natureza a demonstração e a aplicação de produtos de perfumaria, cosméticos,
dermocosméticos ou similares, além de análise capilar para fins estéticos.
Art. 6º Ficam autorizadas às
farmácias de qualquer natureza a realização e a prestação dos serviços
farmacêuticos que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as
determinações previstas na legislação vigente.
farmácias de qualquer natureza a realização e a prestação dos serviços
farmacêuticos que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as
determinações previstas na legislação vigente.
Art. 7º As farmácias ficam
autorizadas a comercializar e a proceder à aplicação de vacinas e soros,
mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, com
autorização da vigilância sanitária, devendo a respectiva autorização estar
descrita no alvará sanitário.
autorizadas a comercializar e a proceder à aplicação de vacinas e soros,
mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, com
autorização da vigilância sanitária, devendo a respectiva autorização estar
descrita no alvará sanitário.
Parágrafo único. A exceção
limita-se às vacinas constantes no calendário oficial ou em campanhas de
vacinação do Ministério da Saúde, que poderão ser administradas sem prescrição
médica.
limita-se às vacinas constantes no calendário oficial ou em campanhas de
vacinação do Ministério da Saúde, que poderão ser administradas sem prescrição
médica.
Art. 8º As farmácias com
manipulação ficam autorizadas à manipulação e à comercialização das seguintes
preparações ou produtos:
manipulação ficam autorizadas à manipulação e à comercialização das seguintes
preparações ou produtos:
I – cosméticos e dermocosméticos;
II – perfumes e aromatizadores de
ambiente;
ambiente;
III – produtos de higiene;
IV – dietoterápicos;
V – fitoterápicos;
VI – chás;
VII – produtos hipoalergênicos;
VIII – plantas com finalidade
terapêutica;
terapêutica;
IX – suplementos alimentares;
X – florais;
XI – homeopatias;
XII – preparações magistrais à
base de mel, própolis e geleia real;
base de mel, própolis e geleia real;
XIII – análogos a saneantes e
domissanitários para higiene de ambiente doméstico;
domissanitários para higiene de ambiente doméstico;
XIV – outras preparações
magistrais permitidas pela autoridade sanitária competente.
magistrais permitidas pela autoridade sanitária competente.
§ 1º As drogas vegetais,
preparações farmacopeicas, preparações pertencentes às listas oficiais e as
preparações descritas nos incisos do “caput” deste artigo poderão ser
mantidas em estoque e expostas ao público, desde que isentas de prescrição.
preparações farmacopeicas, preparações pertencentes às listas oficiais e as
preparações descritas nos incisos do “caput” deste artigo poderão ser
mantidas em estoque e expostas ao público, desde que isentas de prescrição.
§ 2º As farmácias com manipulação
ficam autorizadas a realizar a manipulação, o fracionamento em embalagens
individualizadas e a dispensação, conforme necessidades do usuário, de
medicamentos, nutracêuticos, alimentos funcionais e suplementos para fins
terapêuticos, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas, adquiridas a
granel pelo estabelecimento.
ficam autorizadas a realizar a manipulação, o fracionamento em embalagens
individualizadas e a dispensação, conforme necessidades do usuário, de
medicamentos, nutracêuticos, alimentos funcionais e suplementos para fins
terapêuticos, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas, adquiridas a
granel pelo estabelecimento.
§ 3º As preparações ou produtos
magistrais receberão prazo de validade estabelecido de acordo com as Boas
Práticas de Manipulação da farmácia.
magistrais receberão prazo de validade estabelecido de acordo com as Boas
Práticas de Manipulação da farmácia.
§ 4º As farmácias com manipulação
poderão realizar comercialização remota de preparações e produtos magistrais.
poderão realizar comercialização remota de preparações e produtos magistrais.
Art. 9º Para atender à Política
Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, as farmácias de qualquer
natureza ficam autorizadas a comercializar produtos e acessórios utilizados nas
práticas integrativas e complementares, como:
Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, as farmácias de qualquer
natureza ficam autorizadas a comercializar produtos e acessórios utilizados nas
práticas integrativas e complementares, como:
I – agulhas para acupuntura;
II – óleos essenciais de uso em
aromaterapia;
aromaterapia;
III – sais de banho;
IV – sementes, cristais e esferas
diversas para a prática de auriculoterapia;
diversas para a prática de auriculoterapia;
V – pastilhas à base de quartzo
de silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;
de silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;
VI – sprays e aromatizadores de
ambiente;
ambiente;
VII – florais industrializados.
Art. 10. Compete aos órgãos de
fiscalização sanitária e profissional a fiscalização das farmácias para
verificação das condições de licenciamento e funcionamento.
fiscalização sanitária e profissional a fiscalização das farmácias para
verificação das condições de licenciamento e funcionamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto
Alegre, 2 de outubro de 2019.
Alegre, 2 de outubro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
www.brumconsulting.com.br