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E-commerce – DIREITOS E DEVERES

A
inform     
Em março de 2013, foi publicado o
Decreto nº 7.962, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
dispondo sobre a contratação no comércio eletrônico (ou e-commerce). As bases
da referida norma, já estampadas em seu artigo 1º, são: a obrigatoriedade da
prestação de informações claras sobre o produto, o serviço e o fornecedor (art.
1º, I); o dever de facilitação do atendimento ao consumidor (art. 1º, II); e o
respeito ao direito de arrependimento (art. 1º, III), antes tratado apenas de
forma genérica pelo CDC.

Quanto ao dever de informação,
deverão ser disponibilizados pelo fornecedor, em local de destaque e de fácil
visualização: (art. 2º, Dec. 7.962/2013) o nome da empresa ou do fornecedor e
seu CNPJ ou CPF; o seu endereço físico e eletrônico, e demais informações
necessárias para sua localização e contato; as características essenciais do
produto ou do serviço fornecido, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos
consumidores; as despesas adicionais ou acessórias (como frete e seguro)
discriminadas em relação ao preço do produto ou serviço fornecido; as condições
integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma
e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; as
informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da
oferta; (art. 2º e 3º, Dec. 5.903/2006 c/c art. 8º, Dec. 7.962/2013) o preço do
produto ou serviço oferecido de forma inequívoca, clara, precisa, ostensiva e
legível, discriminando-se o total à vista; e, no caso de venda a crédito: o
valor total a ser pago com o financiamento; o número, periodicidade e valor de
cada prestação; os juros; e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem
sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

Além das informações citadas, os
sites de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão
dispor sobre: a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do
contrato; o prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e a identificação
do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou
serviço ofertado, nos termos dispostos acima (art. 3º, Dec. 7.962/2013).
São consideradas infrações ao
direito à informação: a utilização de letras cujo tamanho não seja uniforme ou
dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de
visualização do consumidor; a exposição de preços com as cores das letras e do
fundo idêntico ou semelhante; a utilização de caracteres apagados, rasurados ou
borrados; a informação de preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao
cálculo do total, ou em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em
moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque; a
utilização de referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao
qual se refere; a atribuição de preços distintos para o mesmo item; e a
exposição de informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a
percepção (art. 9º, Dec. 5.903/2006 c/c art. 8º, Dec. 7.962/2013).
Noutra esfera, visando à garantia
do atendimento facilitado ao consumidor no e-commerce, o fornecedor deverá
(art. 4º, Dec. 7.962/2013): “I – apresentar sumário do contrato antes da
contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de
escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos; II –
fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção
imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
III – confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; IV –
disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e
reprodução, imediatamente após a contratação; V – manter serviço adequado e
eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução
de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou
cancelamento do contrato [encaminhando suas manifestações ao consumidor em
prazo máximo de cinco dias – art. 4º, parágrafo único, Dec. 7.962/2013]; VI –
confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no
inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e utilizar mecanismos de
segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor”.
Quanto ao direito de
arrependimento, como dito anteriormente, o mesmo já havia sido previsto pelo
Código de Defesa do Consumidor, porém genericamente. Neste sentido, o CDC
garantiu, em seu artigo 49, a possibilidade do consumidor desistir da
contratação/compra, no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do
recebimento do produto ou serviço, sempre que aquela ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, devendo
ser devolvidos, de imediato, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer
título, durante o prazo de reflexão, monetariamente atualizados (valor do
produto, frete, etc.).
O Decreto nº 7.962/2013
regulamentou o referido direito, determinando que o fornecedor deverá informar,
de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o seu exercício,
sendo que o consumidor poderá exercê-lo pela mesma ferramenta utilizada para a
contratação/compra, sem prejuízo de outros meios disponibilizados (art. 5º
caput e §1º, Dec. 7.962/2013).
O fornecedor deverá comunicar,
imediatamente, à instituição financeira ou à administradora do cartão de
crédito ou similar, o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor,
para que, se possível, não seja lançada a transação na fatura do mesmo; ou seja
efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido
realizado (art. 5º, §3º, Dec. 7.962/2013). Ademais, o fornecedor deverá enviar
ao consumidor confirmação imediata do recebimento da sua manifestação de
arrependimento (art. 5º, §4º, Dec. 7.962/2013).
Diante do exercício do direito de
arrependimento estarão rescindidos também os contratos acessórios (ex. Contrato
de seguro do bem comprado), sem qualquer ônus para o consumidor (art. 5º, §2º,
Dec. 7.962/2013).
O Decreto nº 7.962/2013 se
encerra determinando que “as contratações no comércio eletrônico deverão
observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e
serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação”
(art. 6º) e que havendo descumprimento de qualquer das determinações expressas
por ele, serão aplicadas ao infrator as sanções previstas no artigo 56 do CDC
(art. 7º).
O artigo citado do CDC dispõe:
Código de Defesa do Consumidor,
1990.
Art. 56. As infrações das normas
de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do
produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do
produto;
VI – suspensão de fornecimento de
produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de
atividade;
VIII – revogação de concessão ou
permissão de uso;
IX – cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial,
de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de
contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito
de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Por fim, acredito que seja
interessante colacionar aqui alguns julgados que já utilizaram como
fundamentação o Decreto 7.962/2013. Para ler a decisão na íntegra clique em
“Inteiro teor”, no fim de cada ementa.
Ementa: CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE
PRODUTO PELA INTERNET. “COMPRE DA CHINA”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
RECORRENTE. INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRODUTO PAGO E NÃO ENTREGUE. DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. . INEXECUÇÃO
CONTRATUAL QUE NO CASO CONCRETO ULTRAPASSA O LIMITE DO RAZOÁVEL. RENITÊNCIA NA
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL RECONHECIDO EM SEU ASPECTO EMINENTEMENTE
PUNITIVO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS. Recurso Cível Nº
71004230181, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos
Eduardo Richinitti, Julgado em 27/06/2013). Inteiro teor.
Ementa: CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DO
BRINQUEDO INFANTIL “LEGO HARRY POTTER” ATRAVÉS DO SITE “COMPRE
DA CHINA – FÊNIX DO ORIENTE” A FIM DE PRESENTEAR O NETO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA EMPRESA QUE INTERMEDEIA A COMPRA, INTEGRANTE DA CADEIA DE
FORNECEDORES. PRODUTO PAGO E NÃO ENTREGUE. DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL QUE NO CASO CONCRETO ULTRAPASSA O LIMITE DO RAZOÁVEL,
SUBMETIDO O AUTOR A MAIS DE UMA PROMESSA INFUNDADA DE ENTREGA, TENDO QUE SE
VALER DA VIA JUDICIAL PARA ASSEGURAR DIREITO MANIFESTO. INÚMERAS TENTATIVAS
FRUSTRADAS, MEDIANTE LIGAÇÕES, EMAILS, PROTOCOLOS. PRETENSÃO RESISTIDA. DANO
MORAL CONFIGURADO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
(TJRS. Recurso Cível Nº
71004246799, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos
Eduardo Richinitti, Julgado em 27/06/2013). Inteiro teor.
Ementa: I – JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMÉRCIO ELETRÔNCIO. SERVIÇOS DE BUFFET E
CERIMONIAL CONTRATADOS PARA CASAMENTO POR MEIO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA.
AJUSTES FIRMADOS COM EMPRESAS DIVERSAS DA RÉ, QUE SE AFIRMA MERA INTERMEDIÁRIA
ENTRE O FORNECEDER DE PRODUTOS E/OU SERVIÇOS E O USUÁRIO/COMPRADOR. ATIVIDADE
COMERCIAL DE SIMPLES APROXIMAÇÃO PARA VIABILIZAR NEGÓCIOS POR MEIO DA INTERNET
NÃO EVIDENCIADA PELA PROVA DOCUMENTAL REUNIDA AOS AUTOS. HIPÓTESE EM QUE PAGAS
À SOCIEDADE COMERCIAL COLOCADA NO POLO PASSIVO AS PRESTAÇÕES AJUSTADAS COM
EMPRESA DIVERSA PARA QUITAÇÃO PARCELADA DOS SERVIÇOS DE BUFFET E CERIMONIAL
CONTRATADOS. II – CREDITADOS À RÉ OS PAGAMENTOS DEVIDOS PELOS SERVIÇOS
CONTRATADOS COM TERCEIRO, CARACTERIZADA ESTÁ A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO A
LIGÁ-LA AO CONSUMIDOR, PELO QUE CIVILMENTE RESPONSÁVEL PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS
EM DECORRÊNCIA DO COMPLETO INADIMPLEMENTO DO AJUSTE FIRMADO. CASO CONCRETO EM
QUE NÃO CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO SÓ.
SUBJETIVAMENTE RESPONSÁVEL SE TORNOU A RECORRENTE AO DEIXAR DE ATENDER, COMO
MANTENEDORA DE SÍTIO ELETRÔNICO UTILIZADO PARA OFERTA OU CONCLUSÃO DE CONTRATO
DE CONSUMO, AOS COMANDOS DO DECRETO FEDERAL 7.962/2013, QUE REGULAMENTA O
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NORMATIZANDO A CONTRATAÇÃO NO COMÉRCIO
ELETRÔNICO. II.1. E-COMMERCE. CARACTERIZADA ESTÁ A FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS OFERTADA PELA RÉ QUE, NO EXERCÍCIO DESSA MODALIDADE DE COMÉRCIO,
DESATENDEU A OBRIGAÇÃO LEGAL DE DISPONIBILIZAR EM SEU SITE DADOS INDISPENSÁVEIS
PARA VIABILIZAR A LOCALIZAÇÃO DO FORNECEDOR. OMISSÃO ILÍCITA QUE POSSIBILITOU A
OCULTAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA PELA AUTORA PARA REALIZAR AS FESTIVIDADES DE
SEU CASAMENTO. INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIA POSTA NO DECRETO 7.96213 (ART. 2º, I
E II, E ART. 3º, III) E QUE SE DESTINA A GARANTIR A FACILITAÇÃO DO ATENDIMENTO
AO CONSUMIDOR. III – DANO MORAL. O MODO DE PROCEDER DA RÉ NA CONDUÇÃO DE SUAS
ATIVIDADES COMERCIAIS CONTRIBUIU SUBSTANCIALMENTE PARA O ENGODO PRATICADO PELA
EMPRESA DE CERIMONIAL E DE QUE FOI VÍTIMA A AUTORA. AGIR EQUIVOCADO QUE
POTENCIALIZOU TRANSTORNOS E INCOMÔDOS IMPOSTOS AO CONSUMIDOR EM FACE DO
DESAPARECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DA FESTA DE
MATRIMÔMIO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE SE CONFIGURADA PELO DESCASO,
PELA DESCONSIDERAÇÃO FRENTE AOS INFORTÚNIOS SUPORTADOS PELA AUTORA, CONTRATANTE
ADIMPLENTE, DIANTE DA EVIDÊNCIA DE QUE O EVENTO AJUSTADO NÃO SE REALIZARIA POR
COMPLETO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA CONTRATADA.
ABORRECIMENTOS E CONTRARIEDADES QUE AFETAM A TRANQUILIDADE E PAZ DE ESPÍRITO.
DISSABORES QUE ULTRAPASSAM A FRONTEIRA DO QUE SE PODE ADMITIR COMO ACEITÁVEL EM
OCORRENDO ANORMAL DESENVOLVIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL.
IV – DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. V – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Dano
Moral. Razoável se mostra a quantia fixada a título de indenização (R$
5.000,00). Critérios relacionados às consequências trazidas a vida pessoal da
autora e à ausência de justificabilidade na conduta da Ré, que não demonstrou
ter adotado cautela indispensável ao exercício de sua atividade comercial,
foram devidamente observados pelo Julgador de Primeira Instância. Correção
Monetária. A data da prolação da sentença que fixa o montante a ser indenizado,
no caso, a de julgamento do presente Recurso Inominado deve ser tido como termo
inicial para contabilização das parcelas relativas a atualização do valor da
moeda. 2.Em face da sucumbência, conforme disposição expressa no caput do
Artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a Recorrente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por centro) do
valor corrigido da condenação. 3. Acórdão lavrado por súmula de julgamento,
conforme permissão posta no Artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais
Cíveis.
(TJDFT. Acórdão n.741346,
20130110070519ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/12/2013,
Publicado no DJE: 05/12/2013. Pág.: 159). Inteiro teor.
BASES LEGAIS:
Código de Defesa do Consumidor,
1990.
Decreto nº 7.962, de 15 de março
de 2013.
Decreto nº 5.903, de 20 de
setembro de 2006.
Assuntos relacionadosComércio
eletrônicoDireito e InformáticaDireito do Consumidor

Autor
Marcela Faraco
Advogada, Consultora de Direito,
Fundadora/Proprietária do escritório Faraco Advocacia (Advocacia Empresarial e
Particular), Autora do Blog MF – Direito e Advocacia. Membro da Organização
Internacional BNI (Business Network International). Atuante, há mais de 08
anos, na carreira jurídica, nas áreas do Direito Civil, Direito do Trabalho,
Direito Empresarial e Direito do Consumidor.
Textos publicados pela autora –
acesso em 13 de janeiro de 2016.
www.brumconsulting.com.br

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